segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Direito Comercial - Aula 08 Cheque

CHEQUE

CONCEITO

CHEQUE:  ordem de pagamento à vista, emitida por pessoa física ou jurídica, em favor próprio ou de terceiro, contra instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em conta-corrente.


Sujeitos

O SACADOR: que mantém o contrato de conta-corrente em instituição financeira;

O SACADO: é sempre a instituição financeira;

O BENEFICIÁRIO: pessoa indicada nominalmente no ato de criação ou posteriormente.

Natureza e função dúplices

A) ordem incondicional de pagamento imediato (à vista);

B) Ato de criação de crédito, ainda que atual e não futuro, uma vez que, quem aceita receber um cheque não está recebendo dinheiro.

* se declara a existência de um valor + se determina o pagamento.

Características:

A) Título executivo: o possuidor pode promover ação de execução visando receber a prestação indicada pelo emitente.

B)Título formal: sua emissão se dá em modelo- padrão, em papel fornecido pela instituição sacada, segundo normas fixadas pelo Banco Central do Brasil.

Características:

c) Título autônomo: não vincula à relação jurídica que lhe deu origem.

d) Pagamento em dinheiro: traz sempre uma obrigação de prestação em dinheiro, representando quantia certa.

Legislação e regime jurídico do cheque

Decreto 57595/1966

Lei 7357/85

Decreto n. 1.240/94 (Convenção Interamericana sobre Conflitos de Lei em Matérias de Cheques.

Resoluções do Banco Central (Resolução n. 885/83, Resolução n. 2090/94, Resolução 2537/98, Circular 3.226/2004)

Requisitos: estabelecido no artigo 1 da Lei n. 7357/85

Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;

II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

Tipologia do cheque

Modalidades de emissão

CHEQUES NOMINATIVOS E AO PORTADOR:  são os cheques emitidos a favor de alguém indicado como beneficiário, com cláusula não à ordem – só pode transferir mediante cessão de crédito.

CHEQUE AO PORTADOR – preenche o espaço destinado ao beneficiário com a expressão ao portador, ou equivalente, ou simplesmente deixa em branco.

Modalidades de emissão

CHEQUE CRUZADO: caracteriza-se pela inscrição de duas linhas paralelas no anverso (frente), como o fim de restringir sua circulação porque os traços indicam que se pagamento somente pode ser a um banco.

Modalidades de emissão

CHEQUE PARA SE LEVAR A CONTA: previsto no art. 46 da Lei do Cheque, impede o pagamento em dinheiro. Expressão “para levar em conta”.

CHEQUE VISADO: prevista no artigo 7º da Lei do cheque.

Expressão “ visto, certificação”

Modalidades de emissão

CHEQUE BANCÁRIO, CHEQUE DE CAIXA, CHEQUE DE DIREÇÃO, CHEQUE COMPRADO, CHEQUE ADMINISTRATIVO.  É aquele emitido pelo próprio banco contra seu caixa, ou seja, aquele no qual um mesmo banco ocupa a posição de emitente e de sacado – artigo 9 º III da Lei do Cheque.

Formas de lançamento e modalidades de endosso

O endosso pode ser lançado em branco ou em preto.

Cabe ao sacado verificar se a assinatura do endosso não é falsa.

Aval no cheque

Pode-se lançar aval no cheque, a favor do emitente, de qualquer um dos endossantes ou mesmo do outro avalista.

Em regra lança-se o aval no verso do cheque ou em folha de alongamento – pedaço de papel que se acrescenta ao título quando necessário.

Expressão “por aval”

A omissão quanto ao nome do avalizado faz presumir que foi dado a favor do emitente.

Obrigação solidária.

************ A lei do cheque brasileira admite o aval parcial (artigo 29) ≠ artigo 897 CC.************

APRESENTAÇÃO DO CHEQUE

Em regra toma-se o lugar da emissão aquele que o emitente preenche ao inscrever a data.

Muitas vezes o cheque é preenchido com a anotação de duas datas: uma de emissão e a outra “pós data”, relativa à marcação de outro dia para apresentação – cheque pós – datado.

Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

Efeitos indenizatórios da pós-datação.

Encontra-se a obrigação de indenizar por parte do apresentante que o faz de má-fé, em desobediência ao acordado com o emitente.

Indenização por dano moral

Efeitos da não apresentação no prazo certo.

A execução do cheque contra os endossantes e avalistas somente é possível se o portador apresentou o cheque dentro do prazo previsto no artigo. 33- trinta ou sessenta dias – exigindo-se, ainda a comprovação de que houve a recusa do pagamento.

Efeitos da não apresentação no prazo certo.

Em relação ao emitente e seus avalistas, a execução é possível desde que o cheque tenha sido apresentado dentro do prazo de prescrição.

(art . 47) – até seis meses depois do decurso do prazo de apresentação.

Motivos de Devolução de Cheque

Resolução n. 1631/89 Bacen

11 – insuficiência de fundos – 1ª apresentação

12 - insuficiência de fundos – 2ª apresentação

13 – conta encerrada

20 – folha de cheque cancelada por solicitação do correntista

24 – bloqueio judicial ou determinação do Bacen

33 – divergência de endosso

Essa lista e exaustiva.

Qualquer pessoa que negocia contra o relógio leva desvantagem." -- Giampaolo Baglioni.

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